A PEDIDO DO COREN-SP, O CREMESP DIVULGA NOTA SOBRE
COMPETÊNCIAS DOS ENFERMEIROS FRENTE AO SUS
Esclarecimentos
1. No dia de ontem, após contato com o DD. Presidente do CREMESP, Dr. Henrique Gonçalves, comunicamos a repercussão e os transtornos causados por nota publicada no site do CREMESP, a respeito da citada Decisão Judicial determinando a proibição ao Enfermeiro de praticar a solicitação de exames e prescrição de medicamentos;
2. Ressalta-se, no entanto, que a prescrição de medicamentos era tratada pela Resolução 271/02 já revogada pelo Plenário do COFEN diante de sua inocuidade, já que a matéria da prescrição de medicamentos é tratada por Lei (na referida nota do CREMESP, foi citada, equivocadamente, a Resolução COFEN-272, que está em PLENA VIGÊNCIA).
3. Conforme o divulgado pelo COFEN, a Decisão Judicial alegada pelo CREMESP suspendeu tão somente a vigência da Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde, não alcançando a vigência da Lei 7.498/86 que outorga as competências aos Enfermeiros. A liminar foi concedida em grau de recurso contra decisão proferida no Mandato de segurança de nº 2006.34.00.034729-1.
Ocorre que os Autores do referido Mandado de Segurança desistiram da ação, após acordo com o Ministério da Saúde, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, em razão desta extinção, ocorreu também a perda do objeto do recurso.
4. O mais importante, porém, é que a possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências previstas no art. 11, I, "i" e II, "c" da Lei 7.498/86 e nenhuma decisão judicial declarou suspensa ou sem vigência tais dispositivos da Lei que regulamenta o exercício da enfermagem.
5. Conforme compromisso assumido pelo Dr. Henrique Gonçalves, a referida nota foi imediatamente retirada do site do CREMESP e garantiu que será publicado ainda hoje, no site do CREMESP, manifestação do Egrégio Órgão reafirmando este entendimento e respeito ao ACORDO FIRMADO, reconhecendo no Enfermeiro, a competência para solicitar exames e realizar ato prescricional de medicamentos previstos nos Programas de Saúde e Protocolos Institucionais compartilhadamente elaborados conforme o previsto nos Incisos I e II da ALTERAÇÃO DA PORTARIA Nº 648/2006-Política Nacional de Atenção Básica, que diz:
"Do Enfermeiro:I - realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.II - realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal." (NR)
Mediante o exposto, reafirmamos que o Enfermeiro pode assumir as ações profissionais determinadas em nossa legislação profissional, sem exceção, ressaltando apenas, que sempre balizem suas decisões e ações, no conhecimento e competências desenvolvidas, legitimando estas ações através do equilíbrio, bom senso e, principalmente, documentando em Prontuário do paciente, conforme a SAE prevista em Lei.